- 1 -Os membros da direcção exercem os seus cargos em regime de tempo integral.
- 2 -A remuneração dos membros da direcção é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 35.º — Exercício e retribuição dos cargos
Vigente desde: 23/02/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1989