- 1 -Compete especialmente ao presidente da direcção:
- a)Coordenar a actividade da direcção e convocar as respectivas reuniões;
- b)Representar o INATEL, salvo quando a lei ou os Estatutos exijam outra forma de representação;
- c)Resolver os assuntos que, pela sua urgência ou natureza, não possam aguardar a reunião da direcção, devendo, neste caso, as decisões ser submetidas a ratificação deste órgão;
- d)Zelar pela observância da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.
- 2 -Aos vice-presidentes compete desempenhar as funções que lhes sejam cometidas em reunião de direcção.
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos vice-presidentes, segundo a ordem por aquele definida.
Artigo 37.º — Competência específica dos membros da direcção
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989