- 1 -Os membros da comissão de fiscalização possuem estatuto idêntico ao dos membros do conselho geral, auferindo, porém, uma gratificação justificada pelo exercício efectivo dos respectivos cargos, a fixar por despacho do ministro da tutela.
- 2 -É aplicável aos membros da comissão de fiscalização, quanto a deslocações, o regime que vier a ser fixado para os membros da direcção em regulamento interno.
Artigo 44.º — Regime
Vigente desde: 23/02/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1989