- 1 -Constituem receitas do INATEL:
- a)As dotações, comparticipações e subsídios a que se refere o artigo seguinte;
- b)A parte das receitas obtidas pelas apostas mútuas desportivas que, nos termos da respectiva legislação, lhe seja destinada;
- c)As verbas obtidas pelos serviços que presta ou resultantes de actividades que empreenda;
- d)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a administração;
- e)O produto das quotas pagas pelos sócios;
- f)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- g)Os juros dos fundos capitalizados;
- h)As doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas ou possam pertencer por lei ou contrato.
- 2 -É vedada ao INATEL a contracção de empréstimos.
- 3 -Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.
Artigo 51.º — Meios financeiros
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989