- 1 -Os centros beneficiarão do apoio técnico e do auxílio financeiro que o INATEL possa conceder, de harmonia com os meios de que disponha e com as prioridades estabelecidas no seu plano de actividades.
- 2 -A prestação de apoio ou auxílio habilita o INATEL a obter dos centros respectivos informações e provas da correcta aplicação dos meios de cooperação e assistência que tiver prestado e, bem assim, a colaboração de que necessite.
Artigo 65.º — Formas de cooperação e assistência
Vigente desde: 23/02/1989
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