- 1 -São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -As medidas referidas no número anterior são aplicáveis a todos os estabelecimentos existentes ou que venham a existir enquanto não for publicada regulamentação específica para o ramo de actividade que prossigam.
- 3 -Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial a instalação ou instalações afectas ao exercício de actividade comercial a que o público tenha acesso especialmente utilizadas para expor e vender mercadorias.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990