- 1 -Consideram-se abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
- a)Situados no rés-do-chão, com área total superior a 300 m2;
- b)Situados num só piso, excluindo o rés-do-chão, com área total superior a 250 m2;
- c)Situados em dois ou três pisos, com área total superior a 200 m2;
- d)Situados em mais de três pisos, qualquer que seja a sua área total;
- e)Situados acima do 3.º piso, qualquer que seja a sua área total;
- f)Localizados em zonas de grande concentração urbana ou comercial que venham a ser classificadas, nos termos do n.º 5, de alto risco de incêndio, qualquer que seja o número de pisos ocupados e a sua área total;
- g)Cuja actividade, por natureza, envolva risco de incêndio agravado pelas características inflamáveis dos produtos comercializados ou armazenados, constantes de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, qualquer que seja o número de pisos ocupados e a sua área total.
- 2 -As áreas referidas no número anterior são apenas aquelas a que o público tenha acesso, incluindo vias de circulação e de acesso à via pública.
- 3 -A aplicação do disposto no presente diploma às grandes superfícies comerciais de venda a retalho, designadamente centros comerciais e hipermercados, é extensiva a todos os seus espaços, qualquer que seja a utilização específica de cada um deles, mesmo que não seja em actividade comercial.
- 4 -As condições referidas nas alinhas a) a e) do n.º 1 aplicam-se a estabelecimentos independentes ou agrupados, neste último caso desde que utilizem em comum as mesmas vias de acesso à via pública e quer pertençam ou não à mesma entidade exploradora.
- 5 -A classificação e delimitação das zonas a que alude a alíneas f) do n.º 1 será feita, casuisticamente, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob proposta da câmara municipal, ouvidos o Serviço Nacional de Bombeiros, a Direcção-Geral do Comércio Interno e o Serviço Nacional de Protecção Civil.
- 6 -A relação a que alude a alínea g) do n.º 1 pode ser alterada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvidos a Direcção-Geral do Comércio Interno e o Serviço Nacional de Protecção Civil.
- 7 -Excluem-se do âmbito do presente diploma os estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1990