- 1 -O encerramento dos estabelecimentos por falta do certificado de conformidade, nos casos em que ao mesmo houver lugar e, bem assim, a aplicação das sanções previstas no presente diploma competem:
- a)À entidade competente para autorizar a abertura e funcionamento do estabelecimento, nos casos em que o mesmo estiver sujeito a licenciamento específico por virtude da natureza da respectiva actividade;
- b)À câmara municipal da área do estabelecimento nos restantes casos.
- 2 -A execução do disposto no número anterior depende da verificação das respectivas infracções em inspecção a realizar pelos agentes credenciados da entidade fiscalizadora e basear-se-á em auto de notícia, a elaborar pelos mesmos agentes e a enviar à entidade competente, nos termos do mesmo número.
- 3 -As coimas aplicadas nos termos deste diploma constituem receita do Serviço Nacional de Bombeiros e da entidade que as aplicar, na proporção a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, devendo os montantes correspondentes ao Serviço Nacional de Bombeiros ser-lhe enviados até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que forem cobrados.
Artigo 15.º — Entidade competente para punir e destino das coimas
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990