- 1 -Pela vistoria e emissão do certificado são devidas taxas, que constituem receita do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -As taxas a aplicar serão de montante a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 3 -O pagamento das taxas deverá ser efectuado na tesouraria do Serviço Nacional de Bombeiros ou nas suas inspecções regionais, após notificação para o efeito e antes da realização da vistoria.
- 4 -A vistoria só será efectuada mediante apresentação prévia de documento comprovativo do aludido pagamento.
Artigo 16.º — Taxas devidas pela vistoria e emissão do certificado
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990