Para apreciação dos recursos previstos no artigo anterior e, bem assim, para o esclarecimento de dúvidas de natureza técnica suscitadas na aplicação das medidas de segurança contra riscos de incêndios, será ouvida uma comissão técnica interministerial de segurança contra incêndios, a criar no âmbito do Ministério da Administração Interna, com carácter permanente, cuja constituição, atribuições e modo de funcionamento serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 18.º — Comissão consultiva
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990