- 1 -As decisões tomadas no exercício de funções de inspecção ou de apreciação técnica dos projectos de segurança por agentes credenciados pelo Serviço Nacional de Bombeiros são passíveis de recurso para a direcção do mesmo Serviço.
- 2 -Para a interposição do recurso referido no número anterior é fixado o prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada ao interessado a decisão.
Artigo 17.º — Possibilidade de recurso
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990