- 1 -As entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º que explorem estabelecimentos comerciais já existentes e se encontrem nas condições previstas no artigo 2.º devem requerer ao Serviço Nacional de Bombeiros a emissão de certificado de conformidade no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de um projecto de segurança contra risco de incêndio, dele devendo constar, em triplicado, os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa referente às condições de segurança contra incêndios, contendo a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas;
- b)Planta de localização do edifício (escala 1:1000 ou 1:2000);
- c)Planta de implantação do edifício (escala 1:100 ou 1:200), evidenciando a acessibilidade e a localização dos hidrantes exteriores;
- d)Cortes e alçados do edifício (escala 1:100), evidenciando a envolvente até 5 m;
- e)Planta do piso ou dos pisos onde se situam estabelecimentos comerciais (escala 1:100), contendo a localização de todos os meios de intervenção existentes, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndios, de alarme, alerta e outros;
- f)Projecto de ventilação e de ar condicionado, quando existentes;
- g)Plano de emergência, incluindo as instruções de segurança, o plano de evacuação, as plantas de emergência e a organização de segurança;
- h)Documentos comprovativos de que os materiais utilizados na construção do estabelecimento e nos revestimentos nele aplicados estão de acordo com o exigido quanto a características construtivas.
- 3 -A entidade fiscalizadora pode pedir elementos complementares de apreciação ou, mediante justificação fundamentada do requerente, dispensar alguns dos referidos no número anterior.
- 4 -Os documentos mencionados no n.º 2 serão dirigidos ao presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, podendo ser entregues:
- a)No corpo de bombeiros municipal do local do estabelecimento, quando aquele exista no respectivo município;
- b)No corpo de bombeiros voluntários do local do estabelecimento, nos restantes casos.
- 5 -Reunidos todos os elementos de apreciação, a entidade fiscalizadora promoverá a adopção do procedimento adequado, de acordo com as seguintes situações:
- a)Se o projecto apresentado se mostrar em conformidade com as medidas de segurança aprovadas e as medidas projectadas se encontrarem já introduzidas, proceder-se-á a vistoria imediata para verificação dessa conformidade, após o que, confirmada esta, será emitido o correspondente certificado;
- b)Se o projecto de segurança apresentado merecer aprovação, não estando ainda introduzidas as medidas nele previstas, será fixado prazo para execução dessas medidas, após o que será realizada a vistoria e emitido o certificado de conformidade, se não tiverem sido verificadas deficiências;
- c)Se o projecto de segurança apresentado não estiver em conformidade com as medidas aprovadas, o mesmo não será aceite, marcando-se prazo para a respectiva reformulação.
- 6 -Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior serão fixados pela entidade fiscalizadora, tendo em conta a natureza e extensão dos trabalhos a realizar, não devendo ser superiores a três anos.
- 7 -Sempre que, por razões de natureza económica, técnica ou arquitectónica, não possam ser aplicadas as medidas constantes deste diploma, o projecto de segurança referido no n.º 2 poderá prever soluções alternativas, as quais serão apreciadas pelo SNB, com vista à respectiva aprovação, desde que assegurem o nível de segurança exigido.
- 8 -Na realização de vistorias e emissão de certificados de conformidade previstos neste capítulo seguir-se-á a tramitação estabelecida nos n.os 5 e seguintes do artigo anterior.
Artigo 8.º — Pedido de vistoria e emissão do certificado
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990