- 1 -O Serviço Nacional de Bombeiros pode, através dos seus agentes, para o efeito credenciados, realizar a qualquer tempo as inspecções que tiver por convenientes a estabelecimentos comerciais, visando a verificação de todos ou alguns dos seguintes aspectos:
- a)Enquadramento do estabelecimento no âmbito de aplicação do presente diploma;
- b)Conformidade das instalações com as medidas de segurança contra risco de incêndio aprovadas;
- c)Existência do certificado de conformidade exigido pelo presente diploma, determinando, em caso negativo, as razões da sua inexistência, para actuação em conformidade com a situação verificada;
- d)Alteração das condições de segurança anteriormente aprovadas e certificadas que se tenha traduzido em redução do nível de segurança contra riscos de incêndio.
- 2 -De cada inspecção será elaborado relatório.
- 3 -Sempre que numa visita de inspecção seja verificada qualquer infracção punível nos termos deste diploma, será levantado auto de notícia para aplicação da respectiva sanção, sem prejuízo das acções necessárias para obter ou repor o nível de segurança no estabelecimento.
Artigo 9.º — Inspecções às condições de segurança
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990