- 1 -O interessado poderá reclamar das decisões no prazo de 15 dias após a data da respectiva notificação.
- 2 -Do indeferimento das reclamações cabe recurso necessário para o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território nos 30 dias subsequentes à data da respectiva notificação.
Artigo 22.º — Reclamação e recurso das decisões
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999