Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil. Revoga o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março
Definições
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
Exercício da actividade
Registo e autorizações para o exercício da actividade
Validade dos títulos de registo e dos certificados de classificação de empreiteiros
Requisitos de ingresso e permanência na actividade
Idoneidade
Capacidade técnica
Capacidade económica e financeira
Ingresso e permanência do titular de registo
Condições mínimas para ingresso na actividade de empreiteiro ou industrial
Condições mínimas de permanência na actividade
Revalidação do certificado de classificação
Reavaliação
Critérios de reavaliação
Elevação de classe
Inscrição em novas autorizações
Modificação e cancelamento das autorizações
Subempreitadas necessárias
Associações de empresas
Acesso aos documentos
O IMOPPI pode vedar o acesso a documentos constantes dos processos de registo, concessão de autorizações ou sua reclassificação cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.
Caducidade das decisões
Reclamação e recurso das decisões
Obrigatoriedade de comunicação de alterações ocorridas
Incompatibilidades dos técnicos
Morte, interdição ou falência
Âmbito das subcategorias e das categorias
Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral
Exercício da actividade como empreiteiro geral ou construtor geral
Instrução dos requerimentos para concessão e modificação de autorizações
Tramitação
Actualização anual da documentação
Base de dados
Verificação do registo e das autorizações
Obrigações perante as entidades licenciadoras
Informações a prestar pelas entidades licenciadoras de obras particulares
Informações a prestar pelos donos de obras públicas
Informações a prestar pelos donos de obras particulares ou por terceiros
Comunicação da cessação de funções de técnico nas empresas titulares de certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete ao IMOPPI, sem prejuízo da competência específica cometida legalmente a outros organismos.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
Técnicos
Sem prejuízo de outros procedimentos legais e de participação às respectivas associações profissionais, os técnicos que prestem falsas declarações ou não cumpram o estipulado no n.º 2 do artigo 38.º ficarão impedidos de exercer funções em empresa titular de certificado de classificação de empreiteiro ou industrial pelo período de dois anos contado da ocorrência ou do seu conhecimento pelo IMOPPI.
Suspensão e cancelamento
Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal, a violação das obrigações estipuladas no presente decreto-lei que não estejam tipificadas como ilícitos de mera ordenação social pode gerar, conforme o número e a gravidade das infracções, as seguintes sanções:
Suspensão da actividade
Cancelamento
Restituição do certificado de classificação de empreiteiro ou industrial
Os titulares de certificados de classificação de empreiteiro ou industrial sujeitos às sanções de suspensão e cancelamento que não entreguem no IMOPPI, no prazo máximo de oito dias contados da data da notificação, o respectivo certificado consideram-se em exercício ilegal de actividade e o certificado ser-lhes-á apreendido pelas autoridades competentes.
Taxas
Cobrança coerciva das taxas
Obras particulares
Forma do contrato
Outros serviços
Regime legal
Idioma dos documentos
Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma deverão ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos do artigo 172.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto.
Actos sujeitos a publicação
São publicados na 2.ª série do Diário da República a concessão de autorizações, as suas modificações e cancelamentos e as suspensões e cancelamentos de certificados de classificação assim como a listagem de registos efectuados e cancelados.
Substituição dos alvarás actualmente em vigor
Contagem dos prazos
Na contagem de todos os prazos fixados no presente diploma aplicam-se as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Disposição transitória
Até à sua definição na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente diploma, não são exigíveis indicadores financeiros aos empreiteiros e industriais detentores de autorizações nas duas classes mais baixas previstas na portaria prevista no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma.
Modelos e impressos
Os modelos e os impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma serão aprovados pelo conselho de administração do IMOPPI.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação e só será aplicável aos processos entrados no IMOPPI posteriormente à sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.