Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma deverão ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos do artigo 172.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto.
Artigo 54.º — Idioma dos documentos
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999