- 1 -Os alvarás de âmbito regional existentes à data de entrada em vigor do presente diploma serão automaticamente substituídos por certificados de classificação de industrial de construção civil, contendo as mesmas subcategorias correspondentes às autorizações constantes dos alvarás regionais, sendo todas elas atribuídas na primeira das classes previstas na portaria referida no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto no artigo 31.º do presente diploma.
- 2 -Enquanto se não verificar a substituição prevista no número anterior, os titulares de alvarás regionais ficam habilitados, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a exercer na primeira das classes previstas na portaria referida no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma a actividade de industrial de construção civil nas subcategorias correspondentes às autorizações constantes dos respectivos alvarás regionais.
- 3 -A substituição a que se refere o n.º 1 do presente artigo será isenta de taxas.
- 4 -Os empreiteiros e industriais titulares dos actuais alvarás deverão, se for caso disso, proceder à regularização, de acordo com a legislação ora revogada, dos seus processos perante a CAEOPP, até à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -A substituição dos alvarás pelos correspondentes certificados de classificação de empreiteiro ou industrial será feita à data da revalidação, excepto nos casos em que for requerida a concessão de novas autorizações ou elevação de classe antes dessa data.
- 6 -Quando a um alvará emitido ao abrigo da legislação agora revogada corresponda, de acordo com o anexo I da portaria referida no n.º 2 do artigo 26.º do presente diploma, mais de uma autorização criada por esse diploma, o seu titular deve indicar expressamente se pretende todas ou só alguma ou algumas dessas autorizações.
Artigo 56.º — Substituição dos alvarás actualmente em vigor
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999