Até à sua definição na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente diploma, não são exigíveis indicadores financeiros aos empreiteiros e industriais detentores de autorizações nas duas classes mais baixas previstas na portaria prevista no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 58.º — Disposição transitória
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999