É permitida, durante um período de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma, a comercialização do arroz e da trinca de arroz não conformes com o presente diploma, mas que estejam de acordo com a Portaria n.º 905/90, de 26 de Setembro.
Artigo 12.º — Disposição transitória
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000