- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100000$00 a 9000000$00, no caso de pessoa colectiva:
- a)A comercialização, pelo produtor ou importador, de pilhas e acumuladores sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 8.º;
- b)A comercialização de pilhas e acumuladores em violação do disposto no artigo 6.º;
- c)A recusa de recolha de pilhas e acumuladores usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
- d)O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 8.º;
- e)A omissão do dever de comunicação de dados ao Instituto dos Resíduos, ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 8.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001