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- 4 -Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos fundos informam, no prazo de oito dias, a respectiva entidade gestora sobre as aquisições e alienações de acções e de valores mobiliários que dão direito à aquisição de acções por eles efectuadas, pelo respectivo cônjuge, por pessoas que com eles estejam em relação de dependência económica, por sociedades por eles dominadas, quer as aquisições sejam efectuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes de conta daqueles.
- 5 -A entidade gestora envia à CMVM, nos termos a regulamentar por esta entidade, as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 20/03/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/03/2002