- 1 -É concedida a credenciação a entidades certificadoras de assinaturas electrónicas qualificadas, mediante pedido apresentado à autoridade credenciadora, que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Estejam dotadas de capital e meios financeiros adequados;
- b)Dêem garantias de absoluta integridade e independência no exercício da actividade de certificação e assinaturas electrónicas qualificadas;
- c)Disponham de recursos técnicos e humanos que satisfaçam os padrões de segurança e de eficácia que sejam previstos na regulamentação a que se refere o artigo 39.º;
- d)Mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.
- 2 -A credenciação é válida pelo período de três anos, podendo ser objecto de renovação por períodos de igual duração.
Artigo 12.º — Credenciação da entidade certificadora
Vigente desde: 03/04/2003
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Em vigor desde 03/04/2003