- 1 -A credenciação é recusada sempre que:
- a)O pedido não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
- c)A autoridade credenciadora não considerar demonstrado algum dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e seguintes.
- 2 -Se o pedido estiver deficientemente instruído, a autoridade credenciadora, antes de recusar a credenciação, notificará o requerente, dando-lhe prazo razoável para suprir a deficiência.
Artigo 18.º — Recusa de credenciação
Vigente desde: 03/04/2003
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Em vigor desde 03/04/2003