- 1 -O certificado qualificado deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca e, quando existam poderes de representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um pseudónimo do titular, claramente identificado como tal;
- b)Nome e assinatura electrónica qualificada da entidade certificadora, bem como a indicação do país onde se encontra estabelecida;
- c)Dados de verificação de assinatura correspondentes aos dados de criação de assinatura detidos pelo titular;
- d)Número de série do certificado;
- e)Início e termo de validade do certificado;
- f)Identificadores de algoritmos utilizados na verificação de assinaturas do titular e da entidade certificadora;
- g)Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as quais o certificado é válido;
- h)Limitações convencionais da responsabilidade da entidade certificadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
- i)Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em função da utilização a que o certificado estiver destinado;
- j)Indicação de que é emitido como certificado qualificado.
- 2 -A pedido do titular podem ser incluídas no certificado ou em certificado complementar informações relativas a poderes de representação conferidos ao titular por terceiro, à sua qualificação profissional ou a outros atributos, mediante fornecimento da respectiva prova, ou com a menção de se tratar de informações não confirmadas.
Artigo 29.º — Conteúdo dos certificados qualificados
Vigente desde: 03/04/2003
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Em vigor desde 03/04/2003