- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se agente pagador qualquer operador económico residente ou estabelecido em território português que, no exercício da sua actividade, paga ou atribui rendimentos da poupança sob a forma de juros, tal como definidos no artigo 4.º, em proveito imediato do beneficiário efectivo, independentemente de esse operador ser o devedor daqueles rendimentos ou o operador mandatado, pelo devedor ou pelo beneficiário efectivo, para pagar ou atribuir o pagamento daqueles rendimentos.
- 2 -Consideram-se agentes pagadores, designadamente:
- a)As pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português;
- b)Os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, estabelecidos em território português;
- c)Os demais sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) com sede ou direcção efectiva em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
- d)Os estabelecimentos estáveis situados em território português de entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português;
- e)As pessoas singulares, residentes em território português, no exercício de uma actividade empresarial ou profissional.
Artigo 2.º — Definição de agente pagador
Vigente desde: 11/03/2005
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