Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiárias efectivas pessoas singulares residentes noutro Estado membro da União Europeia.
Definição de agente pagador
Entidades equiparadas
Rendimentos da poupança sob a forma de juros
Definição de beneficiário efectivo
Identificação dos beneficiários efectivos
Determinação do local de residência dos beneficiários efectivos
Obrigações de comunicação
Outras obrigações de comunicação
Troca automática de informações
Certificado para isenção da retenção
Títulos de dívida negociáveis
Declarações e certificados
Os modelos de declarações e certificados referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 11.º são aprovados por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, a qual define as especificações dos modelos, procedimentos e prazos para a respectiva entrega.
Regime aplicável às infracções ao presente diploma
É aplicável às infracções ao disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º deste diploma o regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Aplicação a outros Estados ou territórios
Aplica-se o presente regime, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiárias efectivas pessoas singulares residentes em Estados terceiros ou noutros territórios com os quais Portugal celebre acordos ou convénios que visem permitir que tais rendimentos sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação aplicável no Estado ou território de residência do beneficiário efectivo.
Alteração ao Código do IRS
O artigo 78.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º
Deduções à colecta
- 1 -...
- 2 -São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho.
- 3 -...
- 4 -...
Entrada em vigor
O presente regime entra em vigor em 1 de Julho de 2005, desde que se mostre observado o disposto no artigo 17.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro.
Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.