- 1 -Consideram-se rendimentos da poupança sob a forma de juros, para efeitos do presente regime:
- a)Os juros decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro;
- b)Os juros derivados de depósitos, em qualquer modalidade, em instituições financeiras;
- c)Os juros de certificados de depósitos;
- d)Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso de títulos da dívida pública, os títulos de participação, os certificados de consignação, as obrigações de caixa ou outros títulos análogos emitidos por entidades públicas ou privadas e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
- e)O saldo dos juros apurados em conta corrente;
- f)Os juros de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios às sociedades;
- g)Os juros devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
- h)Os juros pagos ou atribuídos pelas seguintes entidades:
- i)Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro;
- ii)Entidades que exerçam a opção referida no n.º 2 do artigo 3.º;
- iii)Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território em que o Tratado da Comunidade Europeia é aplicável nos termos do seu artigo 299.º;
- i)Os rendimentos obtidos aquando da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nas entidades referidas na alínea anterior, quando estas tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio das mesmas entidades, mais de 40% do respectivo activo em créditos e outras aplicações que gerem rendimentos previstos nas alíneas a) a e).
- 2 -Os juros referidos na alínea d) do n.º 1 compreendem os juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos créditos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, nos casos em que a remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.
- 3 -Estão excluídos, para efeitos da alínea h) do n.º 1, os rendimentos provenientes dos organismos ou entidades aí referidos cujos investimentos em créditos e outras aplicações que gerem rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do mesmo número não excedam 15% do respectivo activo.
- 4 -Estão excluídos os rendimentos referidos na alínea i) do n.º 1 na proporção em que não correspondam a rendimentos que, directa ou indirectamente, provenham de pagamentos de juros previstos nas alíneas a) a e) do mesmo número.
- 5 -As percentagens referidas na alínea i) do n.º 1 e no n.º 3 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento ou nos documentos constitutivos das entidades aí referidas ou, na sua falta, em função da composição, avaliada em termos de média anual, dos activos dessas entidades no exercício fiscal anterior ao da cessão, do reembolso ou do resgate, considerando-se, na ausência destes elementos, que as mesmas são superiores aos limiares referidos.
- 6 -Para efeitos das alíneas h) e i) do n.º 1, sempre que não seja possível determinar a parte dos rendimentos provenientes de juros e outras vantagens económicas referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1, considera-se que corresponde ao montante total dos rendimentos.
- 7 -A partir de 1 de Janeiro de 2011, a percentagem a que se refere a alínea i) do n.º 1 passa a ser de 25%.
Artigo 4.º — Rendimentos da poupança sob a forma de juros
Vigente desde: 11/03/2005
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Em vigor desde 11/03/2005