- 1 -O agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo da seguinte forma:
- a)Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, através do seu nome e endereço, com base nas informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da legislação de transposição da Directiva n.º 91/308/CEE, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, actualmente constante da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março;
- b)Para as relações contratuais estabelecidas ou, na ausência destas, para as transacções efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2004, através do seu nome, endereço e, caso exista, número de identificação fiscal atribuído pelo Estado membro de residência fiscal, com base no passaporte ou no bilhete de identidade oficial apresentado pelo beneficiário efectivo.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Se o endereço não constar dos documentos aí referidos, é determinado como base em qualquer documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo;
- b)Se o número de identificação fiscal não constar dos documentos aí referidos, do certificado de residência fiscal nem de qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo, a identidade é completada pela menção da data e do local de nascimento do beneficiário efectivo determinados com base no seu passaporte ou bilhete de identidade oficial.
Artigo 6.º — Identificação dos beneficiários efectivos
Vigente desde: 11/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2005