Para efeitos do presente decreto-lei, os biocombustíveis podem ser disponibilizados nas seguintes formas:
- a)Biocombustíveis puros ou em concentração elevada em derivados do petróleo, em conformidade com normas específicas de qualidade para os transportes;
- b)Biocombustíveis misturados com derivados do petróleo, em conformidade com as normas comunitárias EN 228 e EN 590 que estabelecem as especificações técnicas aplicáveis aos combustíveis para transportes;
- c)Líquidos derivados de biocombustíveis, como o bio-ETBE especificado na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º