- 1 -A composição de cada camada de matéria plástica de um material ou objecto de matéria plástica multicamadas deve estar em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Uma camada que não se encontre em contacto directo com o género alimentício e esteja separada do mesmo por uma barreira funcional em matéria plástica pode, desde que o material ou objecto acabado cumpra os limites de migração global e específica estabelecidos no presente decreto-lei:
- a)Não estar em conformidade com as restrições e especificações estabelecidas no presente decreto-lei;
- b)Ser fabricada com substâncias não incluídas no presente decreto-lei, nem nas listas nacionais de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
- 3 -A migração das substâncias referidas na alínea b) do número anterior para os géneros alimentícios ou simuladores alimentares não deve exceder 0,01 mg/kg, a qual deve ser medida com certeza estatística por um método de análise que cumpra o disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
- 4 -O limite referido no número anterior deve ser sempre expresso como concentração em géneros alimentícios ou simuladores, aplicando-se a um grupo de compostos, desde que estejam estrutural e toxicologicamente relacionados, nomeadamente isómeros ou compostos com o mesmo grupo funcional relevante, e deve incluir a eventual transferência por decalque (set-off).
- 5 -As substâncias referidas na alínea b) do n.º 2 não podem pertencer às seguintes categorias:
- a)Substâncias classificadas como comprovadamente ou possivelmente «cancerígenas», «mutagénicas» ou «tóxicas para a reprodução» no anexo i do Decreto-Lei n.º 195- A/2000, de 22 de Agosto, ou;
- b)Substâncias classificadas como «cancerígenas», «mutagénicas» ou «tóxicas para a reprodução» segundo critérios de responsabilidade própria de acordo com o disposto no anexo vi do Decreto-Lei n.º 195-A/2000, de 22 de Agosto.
Artigo 15.º — Barreira funcional
Vigente desde: 31/03/2008
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Em vigor desde 31/03/2008