- 1 -Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são os estabelecidos na lista constante da secção A do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com as restrições e ou especificações aí indicadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os monómeros e outras substâncias iniciadoras enumerados na secção B do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem continuar a ser usados na pendência da sua avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada Autoridade.
- 3 -A lista do referido anexo i, secção A pode ser modificada:
- a)Adicionando substâncias enumeradas no mencionado anexo i, secção B, ou;
- b)Incluindo «novas substâncias», ou seja, substâncias que não são citadas nem na secção A, nem na secção B do mesmo anexo i, após aprovação pela Autoridade.
- 4 -As listas referidas nos n.os 1 e 2 não incluem, ainda, monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de:
- a)Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas, etc.;
- b)De resinas epoxídicas;
- c)De adesivos e promotores de adesão;
- d)De tintas de impressão.
Artigo 5.º — Monómeros e outras substâncias iniciadoras
Vigente desde: 31/03/2008
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Em vigor desde 31/03/2008