- 1 -São proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas ou práticas comerciais que:
- a)Excluam o pagamento de juros de mora ou a indemnização por custos com a cobrança da dívida, tal como referido no artigo anterior;
- b)Sem motivo atendível em face das circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento ou excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade pela mora;
- c)Digam respeito à data de vencimento, ao prazo de pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor.
- 2 -Para efeitos de determinar se uma cláusula ou prática comercial é manifestamente abusiva, devem ser ponderados, designadamente, os seguintes fatores:
- a)A existência de desvios manifestos da boa prática comercial, contrários à boa-fé;
- b)A natureza dos produtos ou dos serviços;
- c)A eventualidade de o devedor ter uma razão objetiva para não respeitar a taxa de juro de mora legal, o prazo de pagamento referido no n.º 5 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, ou o montante fixo a que se refere o artigo anterior.
- 3 -Nos casos dos números anteriores, os contratos mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
- 4 -Quando a nulidade afete a cláusula que prevê o prazo de pagamento, aplicam-se os prazos previstos no n.º 3 do artigo 4.º.
- 5 -As cláusulas nulas referidas neste artigo, quando forem cláusulas contratuais gerais, podem ser objeto da ação inibitória prevista no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais, aplicando-se os respetivos artigos 25.º a 34.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º — Cláusulas e práticas abusivas
Vigente desde: 10/05/2013
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Em vigor desde 10/05/2013