- 1 -A CGA, I. P., é responsável pelo processamento e pagamento dos complementos de pensão de reforma, por velhice e por invalidez, e de pensão de sobrevivência, devidos pelo Fundo de Pensões ENVC e pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, que se vencerem a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como dos complementos de pensão de sobrevivência que venham a ser por si atribuídos.
- 2 -De acordo com as regras específicas do plano de pensões concretamente aplicável:
- a)Os complementos de pensão de reforma provenientes do Fundo de Pensões ENVC mantêm inalterado, até ao termo do respetivo direito, o valor que lhes corresponder em 31 de dezembro de 2014, continuando a ser uma mensalidade por cada mês de calendário e outra mensalidade em novembro, num total de 13 pagamentos;
- b)Os complementos de pensão de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões ENVC continuam a corresponder a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de (euro) 249,40 mensais, sendo uma mensalidade por cada mês de calendário e outra mensalidade em novembro;
- c)Os complementos de pensão de reforma e de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões GESTNAVE continuam a ser atualizados à taxa do índice de preços do consumidor, verificada em dezembro do ano imediatamente anterior e a ser pagos 13 vezes por ano civil, sendo uma mensalidade por cada mês de calendário e outra mensalidade em novembro.
Artigo 5.º — Responsabilidades com reformados e pensionistas de sobrevivência
Vigente desde: 23/04/2015
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Em vigor desde 23/04/2015