Procede à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., da responsabilidade pelo pagamento dos complementos de pensão do Fundo de Pensões dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e do Fundo de Pensões da Gestnave - Serviços Industriais, S. A.
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito subjetivo
São abrangidos pelo presente decreto-lei:
Responsabilidades não transferidas
Responsabilidades com reformados e pensionistas de sobrevivência
Responsabilidades com pensões futuras
Regime subsidiário
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são transferidas por força do presente decreto-lei, são as consagradas para as pensões a cargo da CGA, I. P., nomeadamente quanto ao pagamento por crédito em conta de depósito à ordem e à data desse pagamento.
Transferência do património dos Fundos
Liquidação e extinção dos Fundos
Após integral transferência do seu património para a CGA, I. P., e para a ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A., e com a sua liquidação total, o Fundo de Pensões ENVC e o Fundo de Pensões GESTNAVE consideram-se extintos, sem necessidade do cumprimento de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar.
Cessação de obrigações
Com a extinção do Fundo de Pensões ENVC e do Fundo de Pensões GESTNAVE cessam todas as obrigações que impendem sobre os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e sobre a ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A., respetivamente, perante os reformados e pensionistas referidos no artigo 3.º, no que respeita às responsabilidades transferidas para a CGA, I. P.
Dever de informação
Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e a ENI - Gestão de Planos Sociais, S. A., são obrigados a fornecer à CGA, I. P., no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os elementos que esta lhes solicitar para assunção das responsabilidades para si transferidas.
Imperatividade
O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e prevalecendo sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
Promulgado em 15 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.