Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são transferidas por força do presente decreto-lei, são as consagradas para as pensões a cargo da CGA, I. P., nomeadamente quanto ao pagamento por crédito em conta de depósito à ordem e à data desse pagamento.
Artigo 7.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 23/04/2015
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Em vigor desde 23/04/2015