- 1 -O presente decreto-lei aplica-se ao leite e aos produtos lácteos previstos no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, destinados ao consumidor final, incluindo os produtos não pré-embalados e os fornecidos a estabelecimentos de restauração.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se à comercialização de caseínas, caseinatos e às suas misturas, destinadas à alimentação humana, bem como à prestação de informação aos consumidores.
- 3 -O presente decreto-lei estabelece o regime de composição, rotulagem, publicidade e comercialização de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.
- 4 -O presente decreto-lei estabelece ainda as normas aplicáveis a determinados leites conservados, parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana.
- 5 -O presente decreto-lei não é aplicável ao leite e aos produtos lácteos que se encontrem sujeitos a um regime de qualidade dos produtos agrícolas, designadamente denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP).
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017