Estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2203
Objeto
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Menções obrigatórias no rótulo do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos
Caraterísticas do rótulo
A informação a que se refere o presente capítulo que se encontre contida no rótulo deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor, não o devendo induzir em erro, no que respeita às características do produto e no que se refere à indicação de origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos.
Avaliação
A DGAV elabora relatório de avaliação da aplicação dos artigos 4.º e 5.º no prazo máximo de 30 meses após a entrada em vigor do mesmo, sendo o mesmo submetido a apreciação do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Menções obrigatórias no rótulo de caseínas e caseinatos ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos
Comercialização
Autoridade competente
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente para assegurar a execução das medidas políticas relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente capítulo, competindo-lhe, designadamente:
Critérios de composição
Demonstração da adequação
Substâncias nutritivas
Teor máximo de resíduos de pesticidas
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas
Rotulagem, apresentação e publicidade
A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente capítulo regem-se pela legislação geral em vigor sobre estas matérias e pelas normas especiais estabelecidas nos artigos seguintes.
Denominação de venda
Rotulagem
Apresentação
Os requisitos, proibições e restrições constantes dos n.os 2 a 6 do artigo anterior são aplicáveis à apresentação das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição, nomeadamente quanto à sua forma, aspeto ou modo de embalagem, aos materiais de embalagem utilizados, ao modo como estão dispostos e ao contexto em que são expostos.
Publicidade
Material informativo e pedagógico
Donativos
Comercialização
Rotulagem
Aos produtos definidos no anexo xiii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, nos termos seguintes:
Contraordenações
Sanções acessórias
Fiscalização, instrução de processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Afetação do produto das coimas
Taxas
Reconhecimento mútuo
O disposto nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da UE ou que sejam legalmente produzidos nos países da EFTA, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Revisão
A aplicação das normas previstas nos artigos 4.º e 5.º é revista no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, na sequência da avaliação referida no artigo 6.º
Cessação de vigência
Caso seja adotada legislação europeia harmonizada relativa ao objeto dos artigos 4.º e 5.º e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º, estes cessam a sua vigência na data de produção de efeitos daquela.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.
Leite e produtos lácteos:
(a que se referem o n.º 5 do artigo 7.º e o artigo 8.º)
(a que se referem o n.º 5 do artigo 7.º e o artigo 8.º)
Normas aplicáveis aos caseinatos alimentares
(ver documento original)
[a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º]
Os valores estabelecidos no presente anexo referem-se ao produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante.
(ver documento original)
(Teor proteico = teor de azoto x 6,25)
(ver documento original)
Para um mesmo valor energético, a fórmula para lactentes deve conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo viii). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser superior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.
(ver documento original)
Para um mesmo valor energético, a fórmula para lactentes deve conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo viii). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser superior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.
O teor de L-carnitina deve ser pelo menos igual a 0,3 mg/100 kJ (1,2 mg/100 kcal).
(ver documento original)
No fabrico destas fórmulas para lactentes apenas podem ser utilizados isolados de proteína de soja.
Para um mesmo valor energético, a fórmula deve conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo viii). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 2, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2. A razão metionina:cistina poderá ser superior a 2, mas não superior a 3, desde que a adequação do produto a utilizações nutricionais específicas por lactentes seja demonstrada através de estudos apropriados, realizados de acordo com orientações especializadas geralmente aceites sobre a conceção e a realização desses estudos.
O teor em L-carnitina deve ser no mínimo igual a 0,3 mg/100 kJ (1,2 mg /100 kcal).
(ver documento original)
(ver documento original)
Óleo de sésamo;
Óleo de algodão.
(ver documento original)
(ver documento original)
Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1 % do teor total de lípidos;
Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2 % do teor total de lípidos (1 % do teor total de lípidos no caso de ácido araquidónico 20:4 n-6).
O teor de ácido icosapentaenoico (20:5 n-3) não deve ser superior ao teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3).
O teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3) não deve ser superior ao de LCP n-6.
(ver documento original)
(ver documento original)
Lactose;
Maltose;
Sacarose;
Glucose;
Maltodextrinas;
Xarope de glucose ou xarope de glucose desidratado;
Amido pré-cozido, naturalmente isento de glúten;
Amido gelatinizado, naturalmente isento de glúten.
(ver documento original)
A presente disposição não se aplica a fórmulas para lactentes em que os isolados de proteína de soja representem mais de 50 % do teor proteico total.
O teor da glucose eventualmente adicionada não deve ser superior a 0,5 g/100 kJ (2 g/100 kcal).
(ver documento original)
Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
(ver documento original)
A razão cálcio:fósforo não deve ser inferior a 1 nem superior a 2.
Aplicam-se todos os requisitos do ponto 10.1, exceto os relativos ao ferro e fósforo, que são os seguintes:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
[a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º]
Os valores estabelecidos no presente anexo referem-se ao produto final pronto a ser utilizado, comercializado como tal ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante.
(ver documento original)
(Teor proteico = teor de azoto x 6,25)
(ver documento original)
Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo viii). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina: cistina não for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2.
(ver documento original)
Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo viii). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina: fenilalanina não for superior a 2.
(ver documento original)
No fabrico destas fórmulas apenas podem ser utilizados estes isolados de proteína de soja.
Para um mesmo valor energético, as fórmulas de transição devem conter uma quantidade disponível de cada aminoácido indispensável e condicionalmente indispensável pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo viii). No entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina, se a razão metionina:cistina não for superior a 3, e poderão adicionar-se as concentrações de fenilalanina e tirosina, se a razão tirosina:fenilalanina não for superior a 2.
Quaisquer que sejam as circunstâncias, às fórmulas de transição só podem ser adicionados aminoácidos que aumentem o valor nutritivo das proteínas e unicamente nas proporções necessárias para o efeito.
(ver documento original)
Óleo de sésamo;
Óleo de algodão.
(ver documento original)
(ver documento original)
A razão ácido linoleico: ácido alfa-linolénico não deve ser inferior a 5 nem superior a 15.
Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1 % do teor total em lípidos;
Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2 % do teor total em lípidos (1 % do teor total em lípidos no caso de ácido araquidónico (20:4 n-6).
O teor de ácido icosapentaenoico (20:5 n-3) não deve ser superior ao teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3).
O teor de ácido docosa-hexaenoico (22:6 n-3) não deve ser superior ao de LCP n-6.
(ver documento original)
(ver documento original)
A presente disposição não se aplica às fórmulas de transição em que os isolados de proteínas de soja representem mais de 50 % do teor proteico total.
(ver documento original)
O mel deve ser tratado para destruir esporos de Clostridium botulinum.
Podem ser usadas outras combinações e níveis máximos de fruto-oligossacáridos e galacto-oligossacáridos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
(ver documento original)
A razão cálcio: fósforo presente nas fórmulas de transição não deve ser inferior a 1,0 nem superior a 2.
Aplicam-se todos os requisitos do ponto 8.1., exceto os relativos ao ferro e fósforo, que são os seguintes:
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
[a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 7 do artigo 17.º]
(ver documento original)
(ver documento original)
L-arginina e respetivo hidrocloreto (1)
L-cistina e respetivo cloridrato
L-histidina e respetivo cloridrato
L-isoleucina e respetivo cloridrato
L-leucina e respetivo cloridrato
L-lisina e respetivo cloridrato
L-cisteína e respetivo cloridrato
L-metionina
L-fenilalanina
L-treonina
L-triptofano
L-tirosina
L-valina
L-carnitina e respetivo cloridrato
L-carnitina-L-tartarato
Taurina
5'-monofosfato de citidina e respetivo sal de sódio
5'-monofosfato de uridina e respetivo sal de sódio
5'-monofosfato de adenosina e respetivo sal de sódio
5'-monofosfato de guanosina e respetivo sal de sódio
5'-monofosfato de inosina e respetivo sal de sódio
(1) L-arginina e respetivo hidrocloreto só podem ser usados no fabrico das fórmulas para lactentes referidas no n.º 3 artigo 11.º, e no fabrico das fórmulas de transição referidas no n.º 4 do artigo 11.º
Colina
Cloreto de colina
Citrato de colina
Bitartrato de colina
Inositol
(a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º)
(ver documento original)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes:
(ver documento original)
Especificações relativas ao teor e à fonte de proteínas e à transformação das proteínas utilizadas no fabrico de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição com um teor proteico inferior a 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal) fabricadas a partir de hidrolisados de proteínas de soro derivadas de proteínas do leite de vaca.
Teor proteico = teor de azoto x 6,25
(ver documento original)
Proteína desmineralizada de soro doce derivada do leite de vaca após precipitação enzimática de caseínas por meio de quimosina, composta por:
Processo de hidrólise em duas fases, utilizando um preparado de tripsina com uma fase de tratamento térmico (de 3 a 10 minutos entre 80 e 100º C) entre as duas fases de hidrólise.
Os aminoácidos indispensáveis e condicionalmente indispensáveis presentes no leite humano, expressos em mg por 100 kJ e por 100 kcal, são os seguintes:
(ver documento original)
[a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 17.º]
(ver documento original)
[a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º]
Dissulfotão (somatório de dissulfotão, sulfóxido e sulfona, expresso como dissulfotão)
Fensulfotião (somatório de fensulfotião, seu análogo oxigenado e respetivas sulfonas, expresso como fensulfotião)
Fentina, expresso como o catião de trifenilestanho
Haloxifope (somatório de haloxifope, respetivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxifope)
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro
Hexaclorobenzeno
Nitrofeno
Ometoato
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos)
Aldrina e dieldrina, expressos como dieldrina
Endrina
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
(ver documento original)
[a que se referem o artigo 23.º e a alínea p) do n.º 2 do artigo 24.º]
Concentrado lácteo é o produto obtido por concentração das proteínas lácteas por ultrafiltração do leite, do leite parcialmente desnatado ou do leite desnatado;
Permeato lácteo é o produto obtido por eliminação, por ultrafiltração, das proteínas e da matéria gorda do leite, do leite parcialmente desnatado ou do leite desnatado, e
A lactose é um constituinte natural do leite, normalmente obtido a partir do soro, com um teor de lactose anidra não inferior a 99 % (m/m) da matéria seca. Pode ser anidra ou conter uma molécula de água de cristalização, ou ainda uma mistura de ambas as formas.
[a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do artigo 23.º]