- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Suspensão da comercialização do produto;
- c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias previstas na alínea c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 25.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/06/2017
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