- 1 -Pela apreciação dos documentos e informações exigidas pelo artigo 22.º são cobradas taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela autoridade competente, cujos quantitativos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas da prestação do serviço respetivo e constituem receita da DGAV.
Artigo 28.º — Taxas
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017