- 1 -É criado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz, cuja circunscrição territorial abrange os referidos concelhos.
- 2 -O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz tem sede no concelho do Funchal e uma delegação no concelho de Santa Cruz.
- 3 -Os lugares da sede e da delegação local do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz são definidos nos termos previstos pelo regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e os respetivos horários de funcionamento são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça e os concelhos.
- 4 -A composição, a organização e o funcionamento do Julgado de Paz a que se refere o n.º 1 são definidos nos termos do seu regulamento interno.
- 5 -Os montantes obtidos a título de custas no Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos concelhos do Funchal e de Santa Cruz, nos termos a fixar na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º — Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Câmara de Lobos, Funchal e Santa Cruz
Vigente desde: 15/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2019