- 1 -No continente, a RPG abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a RNTIAT e a RNDG.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respetivas RPG é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º e no capítulo vii do presente decreto-lei.
- 3 -Os bens que integram a RPG só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Rede pública de gás
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020