- 1 -As infraestruturas da RPG são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- 2 -O estabelecimento e a exploração das infraestruturas da RPG ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:
- a)Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPG;
- b)Solicitar a expropriação dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPG, ou constituir sobre eles servidões administrativas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º — Utilidade pública das infraestruturas da rede pública de gás
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020