- 1 -A reserva estratégica visa complementar as reservas de segurança do SNG, sendo o respetivo volume, tipos de consumo e faseamento da sua constituição definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -Incumbe à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.):
- a)A constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de gás natural, em condições que assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor;
- b)A celebração de contratos económicos nacionais ou internacionais no âmbito do aprovisionamento da reserva estratégica de gás natural;
- c)Gerir diretamente ou celebrar contratos com os operadores da RNTIAT, para a gestão da reserva estratégica;
- d)Proceder à venda de parte da reserva de gás natural nos termos do artigo 102.º-F.
Artigo 102.º-A — Constituição, manutenção e gestão da reserva estratégica
AditadoVigente desde: 15/10/2022
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Aditado
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Em vigor desde 15/10/2022
Decreto-Lei n.º 70/2022 - 1.ª Série(14/10/2022)