- 1 -O operador da RNTG deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
- a)Após a receção de uma notificação do operador da RNTG nos termos previstos no número anterior;
- b)Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNTG;
- c)Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
- 3 -A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.
Artigo 127.º — Reapreciação das condições de certificação do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020