- 1 -Podem ser implementados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sistemas inteligentes na RPG, por forma a contribuir para o aumento da eficiência na gestão e operação das redes, melhoria da disponibilização da informação aos consumidores e no processo de faturação, desenvolvimento de novos serviços de energia para os consumidores e ainda a promoção da eficiência energética e redução das emissões, nos termos do número seguinte.
- 2 -A implementação de sistemas inteligentes depende de resultados positivos em avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede e comercializadores e para o consumidor individual, fundamentada em estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional, o prazo estimado para a sua instalação e o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos nas tarifas, a elaborar pela ERSE.
- 3 -A forma de implementação dos sistemas inteligentes na RPG, quando aprovados nos termos do n.º 1, constam de regulamento aprovado pela ERSE, consultada a DGEG.
Artigo 13.º — Sistemas inteligentes
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020