- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das suas competências estatutárias em matéria de funcionamento, organização e regime das atividades nele previstas e de monitorização da segurança do abastecimento de gás.
- 2 -Excetuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas a mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de transporte, distribuição e comercialização de gás.
- 3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao Governo da República, à DGEG e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da AdC e de outras entidades de atuação com âmbito nacional.
Artigo 147.º — Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020