- 1 -A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL, de distribuição, de produção de gases de origem renovável e de produção de gases de baixo teor de carbono e de consumo à RNTG deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Infraestruturas e no Regulamento de Qualidade de Serviço.
- 2 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNTG é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 30.º — Ligação à Rede Nacional de Transporte de Gás
Vigente desde: 28/08/2020
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