- 1 -As licenças de distribuição local devem ser atribuídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em conta a área a desenvolver.
- 2 -O modelo da licença, os procedimentos e requisitos para a sua atribuição e transmissão, bem como o regime de exploração da respetiva rede de distribuição são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 40.º — Condições para a atribuição de licenças de distribuição local
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020