- 1 -As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- 2 -As licenças de distribuição local compreendem:
- a)A distribuição de gás a polos de consumo;
- b)A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva rede.
- 3 -A licença define o âmbito geográfico do polo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.
Artigo 39.º — Licenças de distribuição local
Vigente desde: 28/08/2020
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