- 1 -A atividade de comercialização de gás é exercida em regime de livre concorrência, ficando sujeita a registo nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 3 -Excetua-se do disposto no n.º 1 a atividade de comercialização de último recurso que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares.
Artigo 48.º — Regime de exercício
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020